- 1 -É fixado, para cada uma das parcelas, um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de construção pela área que resulta de descontar à área total da parcela a percentagem de área correspondente à cedência média.
- 2 -Quando a edificabilidade da parcela for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso concentrada numa ou mais parcelas.
- 3 -Quando a edificabilidade da parcela for inferior à edificabilidade média, o proprietário é compensado pelas formas previstas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
- 4 -Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números anteriores, é admitida a compra e venda de edificabilidade em acordo com o estabelecido no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, desde que realizada no interior da mesma unidade de execução.
- 5 -Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média na sua parcela, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3.
- 6 -Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deve verificar-se a compensação nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
SUBSECÇÃO 3.1
Edificação
Artigo 74.º — Aplicação
Vigente desde: 31/07/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2017