- 1 -Na implantação das edificações e dos muros de vedação confinantes com a via pública têm de ser cumpridos os alinhamentos especificamente estabelecidos para o local.
- 2 -Quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido e não se justifique estabelecê-lo, adotar-se-ão os seguintes critérios para a sua definição caso a caso:
- a)Quando se trate de situações de alinhamentos estabilizados ou de áreas consolidadas dos aglomerados, os alinhamentos são definidos, sem prejuízo das imposições legais eventualmente aplicáveis ao local, de forma a garantir uma conveniente articulação com as condições da envolvência;
- b)Para parcelas não abrangidas nos casos referidos na alínea anterior e confinantes com vias para as quais estejam definidos, em diploma legal ou regulamentar, afastamentos mínimos das edificações ou dos muros às referidas vias, tomar-se-ão esses afastamentos como alinhamentos imperativos;
- c)Nos restantes casos, tomar-se-ão como alinhamentos imperativos as linhas paralelas ao eixo da via confinante traçadas à distância de 5 m do mesmo.
SUBSECÇÃO 3.2
Rede viária e estacionamento
Artigo 75.º — Alinhamentos
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017