- 1 -As disposições dos alvarás de operações urbanísticas plenamente eficazes à data de entrada em vigor do presente plano, bem como o teor das informações prévias favoráveis anteriormente emitidas prevalecem sobre este enquanto não caducarem ou forem substituídas ou revogadas, nos termos da lei.
- 2 -Às operações urbanísticas cujo procedimento de controlo prévio, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, tenha sido iniciado antes da data de início do período de discussão pública da revisão do presente plano é aplicável o regime vigente até essa data, a menos que os interessados optem pelo novo regime.
Artigo 83.º — Transição da disciplina urbanística
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017