É alterado por adaptação o Plano Diretor Municipal de Peso da Régua aprovado pela Assembleia Municipal em 7 de maio de 2009 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º105, de 1 de junho de 2009.
ANEXO 1
Conceitos e definições
Unidade de projeto: prédio ou conjunto de prédios contíguos, formando um único polígono que é objeto de uma operação urbanística conjunta, e a que, para efeitos do cálculo da edificabilidade, estão associadas duas áreas:
- a)At: área total do prédio, medida em projeção zenital e expressa em metros quadrados (m2);
- b)Ae: área do prédio situada dentro da faixa de terreno com a profundidade de 30 metros adjacente a via pública habilitante, expressa em metros quadrados (m2), a considerar apenas no caso de o prédio confinar com a mesma via.
Via pública: área de solo do domínio público destinada à livre circulação de pessoas e/ou veículos motorizados, podendo compreender as faixas de rodagem destinadas à circulação de veículos, as áreas de estacionamento marginal às faixas de rodagem, os passeios, praças, os separadores centrais e laterais e outros espaços de natureza similar que integrem o espaço público.
Via pública habilitante: qualquer via pública que habilita para o aproveitamento edificatório potencial os prédios que com ela confinam, através do cumprimento das seguintes condições:
- a)Não estar impedida, por disposição legal ou regulamentar, a abertura de acessos que não sejam vias públicas, entre a via em causa e os prédios confinantes;
- b)A via situar-se em núcleo urbano consolidado ou, quando situada fora desse núcleo, estar pavimentada a calçada, betuminoso ou equivalente e possuir características técnicas e dimensões que lhe confiram capacidade de trânsito automóvel, incluindo o de veículos de emergência.
Conjunto edificado: grupo de edifícios, existentes ou previstos, contíguos entre si de modo que o conjunto das suas áreas de implantação forma um único polígono.
Fachada principal de um edifício: frente de uma de uma edificação voltada para a via pública que lhe dá acesso.
Cota de referência (implantação): cota altimétrica a considerar no ponto médio, na horizontal, da linha da intersecção da fachada principal de um edifício com o solo, para efeitos de referenciação de cérceas e outros parâmetros altimétricos respeitantes à implantação e configuração volumétrica do edifício.
Nos casos em que a fachada principal do edifício confina com ou é adjacente a uma via pública, cumprindo um alinhamento estabelecido, a cota altimétrica a considerar para a cota de referência é a do ponto do eixo da via que corresponde, na perpendicular à respetiva diretriz, ao ponto médio acima referido; quando um edifício confina com mais de uma via pública, a via a considerar é a que se situa a cota altimétrica inferior.
Nos casos em que a implantação do edifício fica afastada da via pública, não estando estabelecido alinhamento de fachada a cumprir, aquela cota altimétrica é a do próprio ponto médio em questão.
Cércea de referência: distância vertical, expressa em número de pisos ou em metros, entre a cota de referência e a parte superior do plano da fachada ou a linha inferior do beirado ou de qualquer elemento que encima a cornija, a respeitar imperativamente ou como máximo, conforme for especificado para cada situação, nos panos de fachada que se implantarem sobre o alinhamento estabelecido para o local, ou em toda a extensão da fachada principal, quando não existir alinhamento imperativo a cumprir.
Altura total de um edifício: dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota mais baixa da linha de intersecção dos limites exteriores do edifício com o terreno natural, até à parte superior do plano da fachada ou à linha inferior do beirado ou de qualquer elemento que encima a cornija correspondente ao piso mais elevado do edifício, excluindo portanto as partes da construção referentes a coberturas, elementos arquitetónicos ou decorativos, e ainda outros elementos construtivos tornados necessários pela natureza e funções previstas para o edifício, desde que os espaços construídos que daí eventualmente resultem possuam configuração e características que impeçam a sua utilização humana com caráter de permanência.
Profundidade de um edifício: dimensão horizontal do afastamento entre cada ponto da fachada principal e o ponto que lhe corresponde na fachada tardoz, segundo a perpendicular ao alinhamento estabelecido para o local que passa pelo primeiro daqueles pontos.
Profundidade total de um edifício ou conjunto edificado: dimensão horizontal da distância entre o alinhamento da fachada principal estabelecida para o local e o ponto da fachada de tardoz que mais dele se afasta, medida na perpendicular ao mesmo alinhamento que passa pelo referido ponto.
Área de implantação: somatório, expresso em m2, das áreas resultantes da projeção dos volumes edificados no plano horizontal, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, mas excluindo corpos balançados sobre a via pública ou sobre prédios contíguos, varandas, platibandas e outros elementos salientes abertos.
Índice de implantação: quociente entre a área de implantação e a área da unidade de projeto, expresso em percentagem ou em valor numérico adimensional.
Área bruta de construção (Abc): somatório das áreas brutas de cada um dos pavimentos, expressa em m2, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados numa unidade de projeto, com exclusão de:
- a)Terraços descobertos;
- b)Varandas abertas salientes dos planos de fachada;
- c)Galerias exteriores de utilização pública;
- d)Sótãos sem pé-direito regulamentar para uso habitacional, industrial ou terciário;
- e)Áreas ocupadas com instalações técnicas, acima ou abaixo do solo;
- f)Arrecadações em cave afetas às diversas unidades de utilização do edifício;
- g)Áreas de estacionamento coberto, situado ou não em cave, correspondentes ao cumprimento das dotações mínimas exigíveis ao abrigo do disposto na subsecção 3.2 da secção 3 do capítulo IX.
Índice de construção (Ic): quociente entre a área bruta de construção e a área de unidade de projeto, expresso em m2/ m2 (m2 da área bruta de construção por m2 de área de solo).
Anexo: qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal (nomeadamente para garagens ou arrumos), não passível de utilização dissociada da desta
Andar amansardado: piso edificado ou a edificar em acréscimo à cércea-tipo estabelecida para o edifício, nas seguintes condições:
- a)Manutenção ou criação de beirado, platibanda ou outro elemento de remate do plano principal da fachada, à altura da cércea-tipo;
- b)Planos ou superfícies de fachada do andar a acrescentar, recuados de um mínimo de 0,50 metros relativamente aos planos das fachadas principais, e de um mínimo de 1,50 metros relativamente aos limites laterais do edifício, quando ocorrer a situação de edificação contínua ("empena cega").
Frente urbana: superfície definida em projeção vertical pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com um troço de uma dada via pública, normalmente delimitado por duas vias públicas sucessivas que concorrem na primeira.
Frente urbana consolidada: frente urbana com alinhamento de fachadas e moda da cércea bem definidos e a manter.
Espaço de colmatação: prédio, ou conjunto de prédios contíguos, confinante com uma frente urbana consolidada e situado entre edificações existentes e legalizadas também confinantes com a referida frente, em que a distância entre aquelas duas edificações, medida ao longo do alinhamento de fachadas estabelecido para o local, não é superior a:
1,5 vezes a maior das alturas dessas edificações, quando esta for superior a 20 m;
30 m, quando aquela altura for igual ou inferior a 20 m.
Em situação de gaveto, a distância atrás referida tem de verificar-se entre a edificação existente e legalizada que ladeia o prédio ou conjunto de prédios, e a via pública transversal que delimita a frente urbana.
Colmatação: preenchimento com edificação de um prédio situado em espaço de colmatação, quer se trate da construção de novas edificações, quer ainda da substituição, por novas edificações, de edificações já existentes e a demolir, quer da ampliação de edificações existentes.
Núcleo urbano consolidado: área integrada em perímetro urbano possuidora de uma rede de vias e espaços públicos densa e estruturada e em que os prédios confinantes estão predominantemente ocupados com edificações, abrangendo:
- a)As vias e espaços públicos referidos;
- b)Os prédios com eles confinantes, ou suas partes, incluídos nas faixas de terreno com a profundidade de 30 m adjacentes às mesmas vias ou espaços;
- c)As partes remanescentes dos referidos prédios, situadas para além das faixas mencionadas, quando integrarem polígonos que, pela sua configuração, reduzida dimensão ou tipo de divisionamento cadastral, sejam insuscetíveis de constituir unidades de projeto para aproveitamento urbanístico autónomo.
Outras definições: no presente regulamento são ainda adotadas, com o significado que lhes está atribuído nos diplomas legais que as estabelecem, as seguintes expressões:
- a)Solo rural;
- b)Solo urbano;
- c)Empreendimento turístico e respetivas tipologias;
- d)Estabelecimento de restauração e bebidas;
- e)Unidade de execução.
Definições no âmbito da área das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo:
- a)Área de construção: representa a superfície total de edificação, medida pelo perímetro externo das paredes exteriores, nela se incluindo varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação, com exclusão de áreas de cave destinadas exclusivamente a estacionamento.
- b)Área de implantação: é o valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projeção da construção sobre o terreno medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- c)Cércea: é a dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média da base da sua fachada mais elevada até à linha superior do beirado;
- d)Construção nova: é a edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre a qual foi ou será erguida já tenha existido outra construção. Abrange a edificação com utilização de prefabricados;
- e)Índice de construção bruto: é o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do terreno;
- f)Plano de água: é toda a superfície de água das albufeiras da Régua e do Carrapatelo, cuja cota altimétrica máxima iguala o seu nível de pleno armazenamento;
- g)Superfície máxima de construção: é a área dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira;
- h)Unidade registral e cadastral: é o prédio que independentemente da área que apresenta, dispõe de autonomia com descrição predial ou matricial própria;
- i)Volumetria (ou cércea volumétrica): é o espaço contido pelos planos que não podem ser intercetados pela construção e que são definidos em estudo volumétrico;
- j)Zona de proteção: é a zona com uma largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) da albufeira;
- k)Zona reservada: é a área marginal à albufeira compreendida na zona de proteção com uma largura de 50 m contados a partir do seu NPA.
ANEXO 2
Lista do património construído
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
- 39797 -ssaigt.dgterritorio.pt
- 39798 -ssaigt.dgterritorio.pt
610635684