- 1 -No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções:
- a)Repreensão;
- b)Repreensão registada;
- c)Sanção pecuniária;
- d)Perda de dias de férias;
- e)Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
- f)Despedimento sem indemnização ou compensação.
- 2 -O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode prever outras sanções disciplinares, desde que não prejudiquem os direitos e garantias do trabalhador.
- 3 -A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes limites:
- a)As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infrações praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias;
- b)A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis;
- c)A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infração e, em cada ano civil, o total de 90 dias.
- 4 -Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, os limites estabelecidos nas alíneas a) e c) do número anterior podem ser elevados até ao dobro por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 5 -A sanção pode ser agravada pela sua divulgação no âmbito da empresa.
- 6 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 4.
Sanções relativas aos crimes de corrupção e infrações conexas previstas no Decreto-Lei n.º 48/1995, de 15 de março, que aprova o Código Penal, na redação vigente, nomeadamente as abaixo transcritas:
Artigo 328.º — Sanções disciplinares
Vigente desde: 21/06/2022
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Em vigor desde 21/06/2022