- 1 -No termo de cada período de seis anos de efetivo serviço podem os docentes de carreira (Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares) requerer a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
- 2 -Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses, após cada três anos de serviço efetivo.
- 3 -Os períodos de licença não são considerados para efeitos da contagem do sexénio ou do triénio referidos nos números anteriores.
- 4 -No prazo de uma, após o termo da licença sabática, deve o professor apresentar ao Conselho Científico da FPUL, um relatório de atividades da licença sabática contendo, designadamente, os resultados do seu trabalho, sob pena de reposição das quantias recebidas durante o período de licença.
- 5 -Salvo delegação de poderes, a autorização de gozo de licença sabática compete ao Diretor da FPUL, ouvido o Conselho Científico, desde que o programa de trabalhos seja de reconhecido interesse académico e científico para a Universidade.
- 6 -A autorização de licença sabática está condicionada à necessidade de se conseguir assegurar o serviço docente distribuído ao interessado.
Artigo 10.º — Licença sabática
Vigente desde: 22/08/2017
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Em vigor desde 22/08/2017