- 1 -Compete ao CCEM dar parecer sobre:
- a)A elaboração do conceito estratégico militar;
- b)A elaboração dos projetos de definição das missões das Forças Armadas, do sistema de forças e do dispositivo de forças;
- c)Os planos e relatórios de atividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas;
- d)Os anteprojetos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas militares;
- e)Os critérios para o funcionamento da saúde militar e do ensino superior militar, no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais e sargentos das Forças Armadas;
- f)As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional;
- g)O projeto de propostas de forças nacionais;
- h)A doutrina militar conjunta e combinada;
- i)As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças;
- j)Os atos da competência do CEMGFA que careçam do seu parecer prévio;
- k)A nomeação do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial general das Forças Armadas;
- l)Orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto, designadamente elaborar a parte referente às Forças Armadas do anteprojeto da proposta de lei do orçamento da defesa nacional, a remeter ao Ministro da Defesa Nacional;
- m)Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o CEMGFA entenda submeter-lhe por iniciativa própria ou a solicitação dos CEM;
- n)Nas demais matérias previstas na lei.
- 2 -Compete ainda ao CCEM:
- a)Decidir sobre os oficiais indicados para a frequência do curso de promoção a oficial general;
- b)Propor ao Ministro da Defesa Nacional a aprovação da promoção a oficial general e de oficiais generais, nos termos do artigo 26.º, da LOBOFA;
- c)Aprovar a proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei;
- d)Aprovar seu regimento.
- 3 -Os projetos de sistema de forças, dispositivo de forças, lei de programação militar e de infraestruturas militares a submeter pelo CEMGFA ao Ministro da Defesa Nacional são acompanhados do parecer do CCEM e das declarações de voto eventualmente apresentadas.
Artigo 6.º — Competência
Vigente desde: 15/07/2022
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Em vigor desde 15/07/2022