- 1 -No exercício do seu mandato, os membros do Conselho de Administração da AMT devem:
- a)Proceder, nos prazos fixados na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e conforme o disposto nos artigos 10.º e 11.º deste Código, ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos, nomeadamente a declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos fixada na Lei, sem prejuízo de outras que possam ainda ser exigidas por lei ou regulamento;
- b)Rejeitar ofertas ou qualquer vantagem de outra natureza, nos termos previstos nos artigos 8.º e 9.º do presente Código;
- c)Recusar ter intervenção por qualquer modo nos processos administrativos, incluindo quaisquer atos preparatórios, sobre que recaiam as inibições indicadas nos n.os 2 e 3;
- d)Recusar servir como árbitro ou perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas coletivas públicas.
- 2 -Os membros do Conselho de Administração da AMT que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido nalguma empresa percentagem de capital superior a 10 % do respetivo capital social ou de valor superior a 50.000 (euro) ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos, não podem intervir:
- a)Em procedimentos de contratação pública de fornecimento de bens ou serviços aos quais aquelas empresas e pessoas coletivas sejam opositoras;
- b)Na execução de contratos celebrados com aquelas empresas e pessoas coletivas;
- c)Em quaisquer outros procedimentos formalmente administrativos, bem como negócios jurídicos e seus atos preparatórios, em que aquelas empresas e pessoas coletivas sejam destinatárias da decisão, quando os atos sejam suscetíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou retidão da respetiva conduta, designadamente tratando-se de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de atos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.
- 3 -Para além das sanções legais que possam caber ao membro do Conselho de Administração por violação do disposto nos números anteriores, são nulos, conforme o estatuído pelo artigo 12.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, todos os atos praticados pela AMT em que membro do Conselho de Administração tenha intervindo em contravenção das inibições definidas no presente artigo.
Artigo 5.º — Deveres legais específicos dos membros do conselho de administração
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023