- 1 -Sem prejuízo do aludido no artigo 11.º, poderão ser constituídas estruturas informais, no âmbito ou não das unidades orgânicas, com caráter temporário, exclusivamente para atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente, comissões, conselhos, grupos de trabalho, grupos de missão, núcleos de apoio administrativo, gabinetes e outras estruturas informais.
- 2 -As estruturas informais referidas no número anterior são criadas, alteradas ou extintas por despacho do Presidente da Câmara, que afetará os trabalhadores considerados necessários e designará o respetivo responsável, fixando o respetivo período de vigência e atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município a desenvolver.
- 3 -Poderão ainda ser constituídas estruturas informais, no âmbito ou não das unidades orgânicas, cuja constituição, funcionamento e extinção decorram da celebração de protocolos de cooperação ou similares, outorgados pelo Município nomeadamente com órgãos ou serviços da Administração Central do Estado, com ou sem cofinanciamento, com vigência por tempo determinado ou indeterminado, e que podem concorrer para o desenvolvimento das atribuições e competências municipais.
- 4 -A criação, alteração ou extinção das estruturas informais referidas nos números anteriores, não está sujeita às regras do regime jurídico de organização dos serviços das autarquias locais.
- 5 -Aos trabalhadores responsáveis pelo enquadramento técnico das estruturas informais designados por despacho do Presidente da Câmara não poderá ser atribuída qualquer remuneração adicional, e não são considerados dirigentes intermédios para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, não obstante, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordena que integram aquelas estruturas.
- 6 -As estruturas informais funcionam na superintendência do Presidente da Câmara, ou de Vereador com competência delegada, podendo a sua liderança ser cometida pelo Presidente da Câmara aos chefes de divisão municipal, de acordo com a sua natureza e especificidade.
Artigo 13.º — Enquadramento de estruturas informais
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021