Nas situações previstas nos artigos 43.º e 47.º, números 2 e 3, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, o dever de cooperação dos advogados para com o DCIAP e a UIF da Polícia Judiciária, relativamente a solicitações específicas de informação e documentação que expressamente se fundamentem em atuação no quadro de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, apenas deve ser efetuada através do Bastonário.
Artigo 11.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 21/08/2020
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Em vigor desde 21/08/2020