- 1 -Concomitantemente com o dever de comunicação ao Bastonário, os advogados estão adstritos a dever de abstenção de agir profissionalmente relativamente a qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou previstas como de materialização futura, que saibam ou que fundamentadamente suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.
- 2 -O dever de abstenção ocorre igualmente em caso de recusa de fornecimento de elementos de identificação do cliente ou relativos à operação nomeadamente ao beneficiário efectivo.
- 3 -O dever de abstenção verifica-se igualmente tendo ocorrido notificação por parte do DCIAP a determinar, nos termos da lei, a suspensão da operação caso em que o advogado comunica o facto, em ofício confidencial, ao Bastonário.
- 4 -No caso de advogado cuja atividade seja exercida no quadro de uma relação hierárquica ou no âmbito de uma sociedade de advogados, tal situação não exonera o advogado do dever de abstenção, não podendo ser penalizado por tal motivo.
Artigo 10.º — Dever de abstenção
Vigente desde: 21/08/2020
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