- 1 -Os advogados, em regime de sociedade de advogados ou em prática individual, estão sujeitos às disposições da lei e ao presente Regulamento, sempre que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou em outras circunstâncias, nas seguintes atividades:
- a)Operações de permuta e de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações sociais;
- b)Operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes a clientes;
- c)Operações de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;
- d)Operações de criação, constituição, exploração ou gestão de empresas, sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que envolvam:
- i)A realização das contribuições e entradas de qualquer tipo para o efeito necessárias;
- ii)A constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
- iii)O fornecimento - a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica - de sedes sociais, de endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados;
- iv)O desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como a execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;
- v)O desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como a execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;
- vi)A intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como a execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;
- vii)A prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
- e)Operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;
- f)Outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou em assistência do cliente.
Artigo 3.º — Atos previstos
Vigente desde: 21/08/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2020