- 1 -Os Veículos Especiais do INEM, I. P., podem ser conduzidos, para além dos elementos referidos no artigo anterior, por elementos afetos ao SIEM, detentores de licença de condução válida para o veículo em questão.
- 2 -Nos casos em que o estado da vítima justifique o seu acompanhamento por pessoal de enfermagem, as Viaturas Médicas de Emergência e Reanimação podem excecionalmente ser conduzidas até à unidade de saúde de destino, por tripulantes de ambulância, ainda que não sejam trabalhadores(as) do INEM, I. P., desde que detentores de licença de condução válida para estas viaturas.
Artigo 15.º — Habilitação para condução de Veículos Especiais
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022