- 1 -Quando não existam motoristas disponíveis ou haja conveniência do serviço, podem ser excecionalmente autorizados(as) a conduzir veículos do INEM, I. P., outros(as) trabalhadores(as) do Instituto.
- 2 -A autorização é conferida, caso a caso e mediante adequada fundamentação, pelo dirigente com competência, própria ou delegada, para o efeito.
- 3 -A autorização genérica para a condução de viaturas oficiais afetas ao INEM, I. P., pelos(as) titulares de cargos de direção superior, aos(às) titulares de cargos de direção intermédia e trabalhadores(as) é conferida pelo Despacho n.º 2207/2018, de 5 de março, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro.
- 4 -Para além da autorização genérica, o(a) trabalhador(a) ou dirigente autorizado(a) a conduzir as viaturas do INEM, I. P., deverá estar munido(a) de uma Declaração, emitida pelo Conselho Diretivo, ou a quem este delegue, que lhe confira a permissão para a condução das viaturas do Instituto, a qual deverá ser apresentada às autoridades, sempre que solicitada.
- 5 -Os(as) trabalhadores(as) autorizados(as) a conduzir veículos do INEM, I. P., nos termos dos números anteriores, ficam sujeitos(as) aos deveres e restrições previstos no presente regulamento e abrangidos(as) pelo disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro.
- 6 -Nos Veículos Especiais, a sua utilização pode ser permanente e para todo o serviço, por forma a assegurar a pronta resposta às situações de urgência.
Artigo 16.º — Autorização excecional para condução
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022