- 1 -Aos sinistros deve ser aplicado o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.
- 2 -Em caso de sinistro, o(a) condutor(a) responsável pelo veículo acidentado deve adotar o seguinte procedimento:
- a)Efetuar as diligências necessárias para assegurar a comparência, no local, de um agente de autoridade policial, que lavre auto de participação da ocorrência, sempre que assim se justifique;
- b)Disponibilizar-se, sempre que possível, para preencher no local a declaração amigável de acidente automóvel;
- c)Abster-se de, por qualquer forma, assumir a responsabilidade pelo acidente enquanto as circunstâncias em que este ocorreu, não forem averiguadas pelo INEM, I. P.;
- d)Diligenciar no sentido de obter os dados relativos à identificação dos intervenientes e de eventuais testemunhas, bem como todos os elementos necessários ao exercício dos seus direitos e do INEM, I. P.;
- e)Preencher a participação de acidente com veículo (PAV) e apresentá-la, com todos os elementos necessários ao GLO, conjuntamente com a cópia da declaração amigável de acidente (DAA), no dia útil imediatamente seguinte à ocorrência do mesmo.
- 3 -O GLO deve remeter a participação prevista na alínea e) do número anterior, até ao segundo dia útil contado da sua receção, ao Conselho Diretivo, para os efeitos do disposto no artigo seguinte.
- 4 -Caso tenha existido intervenção de autoridade policial e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, deve, no prazo máximo de 15 dias, a Unidade Orgânica à qual o veículo sinistrado se encontra afeto, remeter ao Gabinete de Logística e Operações, o auto de participação da ocorrência.
Artigo 20.º — Procedimentos em caso de sinistro
Vigente desde: 25/07/2022
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