- 1 -Sempre que uma Unidade Orgânica necessite de Veículos Ligeiros de Serviços Gerais para o desempenho da sua atividade, deve requisitar temporariamente ao Conselho Diretivo que os disponibilize, mediante pedido efetuado através de correio eletrónico ou aplicação informática.
- 2 -Estes pedidos deverão ser efetuados com uma antecedência mínima de dois dias úteis, ressalvandose situações de urgência imperiosa devidamente fundamentada, em que a requisição da viatura será formalizada logo que possível.
- 3 -Os veículos, serão sempre que possível, disponibilizados com condutor(a).
- 4 -O Conselho Diretivo pode, por Deliberação, afetar Veículos Ligeiros de Serviços Gerais a Unidades Orgânicas específicas, ficando estas responsáveis pela sua utilização.
Artigo 9.º — Requisição de veículos
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022