- 1 -A iniciativa do procedimento urgente cabe apenas ao Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., e deve assentar em razões de proteção da saúde pública e de necessidade urgente de assistência farmacêutica às populações, devidamente fundamentadas.
- 2 -O procedimento referido no número anterior apenas é admissível no caso de encerramento, temporário ou definitivo, de farmácia a menos de 2 km do local para onde se pretende a instalação do posto, ocorrido há menos de um mês, à data da deliberação de instauração do procedimento.
Artigo 15.º — Admissibilidade
Vigente desde: 01/08/2019
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Em vigor desde 01/08/2019