- 1 -O período de funcionamento do posto, bem como a identificação do farmacêutico responsável e da farmácia de que depende o posto, são devidamente afixados em tabuleta colocada à entrada das suas instalações.
- 2 -As tabuletas, carimbos, rótulo, requisições e todos os demais documentos usados no posto contêm obrigatoriamente a identificação do farmacêutico responsável e da farmácia de que aquele depende.
- 3 -No posto só é permitida a dispensa de produtos de saúde e de medicamentos.
- 4 -As substâncias controladas vendidas no posto são objeto de registo e escrituração autónoma relativamente à farmácia de que depende, podendo ser objeto de registo informático mediante autorização do INFARMED, I. P.
- 5 -No posto é permitida a existência de um stock permanente de medicamentos e de produtos de saúde na medida do necessário à garantia das necessidades das populações.
- 6 -Compete ao farmacêutico responsável garantir, de acordo com as boas práticas de farmácia, a adequação das condições de conservação dos medicamentos e produtos de saúde, quer no seu transporte de e para o posto quer no próprio posto, devendo disso ter evidência e apresentá-la sempre que solicitado pelo INFARMED, I. P.
Artigo 6.º — Funcionamento
Vigente desde: 01/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2019