- 1 -A aquisição de medicamentos por farmácia de oficina considera-se automaticamente abrangida por AUE, sem necessidade de submissão de pedido ao INFARMED, I. P., desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A existência de prescrição médica acompanhada de uma justificação clínica do médico prescritor que mencione, nomeadamente, a imprescindibilidade do tratamento e a inexistência de alternativas terapêuticas em Portugal;
- b)A verificação pela farmácia da inexistência de medicamentos similares autorizados e comercializados em Portugal através da consulta à base de dados de medicamentos - INFOMED;
- c)O medicamento a adquirir tenha AIM num Estado do Espaço Económico Europeu;
- d)A quantidade de embalagens a adquirir seja compatível com o regime terapêutico e com a duração do tratamento prevista pelo médico prescritor, mas nunca superior à quantidade necessária para doze meses.
- 2 -Está excluída do disposto no número anterior, a aquisição dos seguintes medicamentos:
- a)Medicamentos cuja classificação quanto à dispensa em Portugal, seja incompatível com a sua dispensa em farmácia de oficina;
- b)Medicamentos cuja prescrição ou dispensa colida com a legislação e regulamentação aplicáveis em Portugal;
- c)Medicamentos contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
- d)Vacinas e medicamentos derivados do plasma humano ou para os quais tenham sido utilizados derivados do plasma humano como excipiente ou em qualquer das fases de fabrico.
- 3 -O preço para o doente, a aplicar na aquisição de medicamentos nos termos referido no n.º 1, é exclusivamente calculado com base no preço de custo para a farmácia, incluindo despesas administrativas relativas ao processo de aquisição e os impostos que ao caso couberem, devendo o diretor técnico conservar no processo respetivo cópia da fatura de aquisição, para efeitos de fiscalização.
Artigo 4.º — AUE por farmácia de oficina
Vigente desde: 31/08/2023
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Em vigor desde 31/08/2023