- 1 -As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente:
- a)Por sua iniciativa;
- b)Mediante proposta subscrita por mais de metade dos membros do senado em efectividade de funções que integre membros dos três corpos nele representados e da qual conste expressamente a ordem de trabalhos.
- 2 -Nas situações previstas no artigo 42.º dos Estatutos, a iniciativa da convocatória da reunião extraordinária cabe ao vice-presidente.
Artigo 19.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 16/06/2004
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Em vigor desde 16/06/2004