- 1 -As reuniões iniciar-se-ão quando estiver presente a maioria absoluta dos membros efectivos do senado.
- 2 -Nas reuniões convocadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, exige-se, além do quórum, a presença da maioria absoluta dos proponentes.
- 3 -Se trinta minutos após a hora designada para o início da reunião não se verificar a existência de quórum, por não estar presente a maioria dos seus membros com direito de voto, o presidente adiará a reunião e poderá proceder a uma segunda convocação, com a mesma agenda, para uma nova data, entre um mínimo de vinte e quatro horas e um máximo de 15 dias.
- 4 -Se for convocada nova reunião nos termos do número anterior, a respectiva convocação deve conter a indicação de que o senado poderá deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito de voto.
Artigo 22.º — Quórum
Vigente desde: 16/06/2004
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Em vigor desde 16/06/2004