- 1 -Compete ao presidente do senado estabelecer a ordem do dia.
- 2 -O presidente incluirá na ordem do dia os assuntos que lhe sejam para esse efeito indicados por escrito por um mínimo de 10% dos membros do senado, desde que tais assuntos sejam da competência do senado e o pedido seja entregue no gabinete do presidente antes do envio das convocatórias.
Artigo 21.º — Ordem do dia
Vigente desde: 16/06/2004
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Em vigor desde 16/06/2004