- 1 -Antes de se iniciar a ordem de trabalhos agendada, haverá um período não superior a meia hora para informações e apresentação de moções e propostas de alteração da ordem de trabalhos ou de novos pontos da agenda.
- 2 -Os assuntos que não constem da ordem de trabalhos só podem ser votados se dois terços dos membros do senado em efectividade de funções reconhecerem a urgência de deliberação imediata.
- 3 -A duração do período de antes da ordem do dia pode ser prolongada, a título excepcional e por mais quinze minutos, se o plenário assim deliberar por proposta do presidente ou de 10 membros do senado.
Artigo 23.º — Período de antes da ordem do dia
Vigente desde: 16/06/2004
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Em vigor desde 16/06/2004