- 1 -A palavra será concedida aos membros do senado para:
- a)Apresentar propostas, moções e requerimentos;
- b)Exercer o direito de defesa da honra;
- c)Participar nos debates;
- d)Fazer perguntas ao reitor sobre quaisquer assuntos relacionados com as competências do senado;
- e)Invocar o regulamento;
- f)Apresentar reclamações, recursos, protestos ou contra-protestos;
- g)Pedir ou dar esclarecimentos e dar explicações;
- h)Interpelar a mesa sobre a condução dos trabalhos;
- i)Formular declaração de voto.
- 2 -A palavra é dada segundo a ordem das inscrições.
- 3 -O uso da palavra para os efeitos previstos nas alíneas b), e), f) e h) do n.º 1 tem precedência sobre os restantes.
- 4 -A troca entre os oradores inscritos é autorizada a todo o tempo.
- 5 -No período de antes da ordem de dia, os membros do senado só poderão usar da palavra uma vez para cada questão.
- 6 -No debate de cada um dos pontos da ordem do dia, cada membro do senado poderá usar da palavra duas vezes para participar no debate.
- 7 -A apresentação de propostas, moções e requerimentos limitar-se-á à indicação sucinta do seu projecto.
- 8 -O exercício do direito de defesa da honra, nos termos do n.º 1, alínea b), deste artigo, não poderá exceder cinco minutos.
- 9 -Quem invocar o regulamento deverá limitar-se a indicar a norma que considera infringida, justificando sucintamente o seu ponto de vista.
- 10 -Quem usar da palavra para reclamações, recursos ou protestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objecto e fundamento.
- 11 -O uso da palavra para os fins da alínea g) do n.º 1 deste artigo deve observar as seguintes regras:
- a)A formulação das perguntas e das respectivas respostas sobre a matéria em dúvida deve ser feita sinteticamente;
- b)Os pedidos de esclarecimento devem ser feitos mediante inscrição efectuada logo que termine a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição;
- c)Os pedidos de esclarecimento não podem exceder três minutos por cada intervenção, cabendo tempo igual às respectivas respostas;
- d)As respostas a pedidos de esclarecimento podem ser dadas em conjunto, num máximo de cinco minutos.
- 12 -A interpelação à mesa tem exclusivamente como objectivo coadjuvar esta na condução dos trabalhos.
Artigo 26.º — Uso da palavra
Vigente desde: 16/06/2004
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Em vigor desde 16/06/2004