As reuniões podem ser interrompidas por decisão do plenário tomada por maioria absoluta dos votos expressos ou por decisão do presidente, quando se verifique quebra de quórum ou quando entender que não se verificam as condições do regular funcionamento do senado.
Artigo 30.º — Interrupção da reunião
Vigente desde: 16/06/2004
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Em vigor desde 16/06/2004