- 1 -As votações poderão realizar-se por braço no ar ou por escrutínio secreto.
- 2 -A votação por escrutínio secreto é obrigatória quando estiver em causa um juízo sobre pessoas ou quando o senado assim o deliberar a requerimento de pelo menos 10 dos seus membros.
- 3 -Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
- 4 -As propostas serão votadas pela ordem seguinte:
- a)Propostas de eliminação;
- b)Propostas de substituição;
- c)Propostas de emenda;
- d)Texto da proposta com as alterações eventualmente já aprovadas;
- e)Propostas de aditamento ao texto votado.
Artigo 32.º — Método de votação
Vigente desde: 16/06/2004
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Em vigor desde 16/06/2004