- 1 -De cada reunião do plenário e das secções será lavrada acta, cujo projecto deverá acompanhar a convocatória da reunião subsequente, para o efeito de nela ser apreciada e aprovada.
- 2 -A acta deverá conter um resumo de tudo o que tiver ocorrido na reunião, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
- 3 -Qualquer membro do senado pode fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
- 4 -Nos casos em que o senado assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
- 5 -Uma vez aprovada, a acta será assinada pelo presidente e pelos secretários ou pelo presidente e pelo funcionário que a tiver elaborado, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do presente regulamento.
- 6 -As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do n.º 4.
Artigo 33.º — Actas
Vigente desde: 16/06/2004
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Em vigor desde 16/06/2004