- 1 -O mandato dos membros eleitos pode cessar:
- a)Por renúncia;
- b)Pelo facto de qualquer dos membros ter deixado de pertencer à categoria ou ao corpo que representa;
- c)Por deliberação do senado na sequência de processo disciplinar;
- d)Por verificação de duas faltas seguidas ou três interpoladas não justificadas, contando-se, para este efeito, as faltas às reuniões do plenário e às reuniões das secções.
- 2 -A substituição do membro do senado cujo mandato cessou opera-se segundo o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 7.º — Cessação de mandato
Vigente desde: 16/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2004