- 1 -Determinam a suspensão do mandato:
- a)O deferimento de requerimento, dirigido ao presidente do senado, de substituição temporária por motivo relevante;
- b)A deliberação do senado com base em processo disciplinar.
- 2 -A substituição é assegurada pelo elemento seguinte na ordenação estabelecida em função dos resultados eleitorais, nos termos constantes da respectiva acta de apuramento.
- 3 -O novo membro assume os mesmos direitos e deveres da pessoa substituída enquanto esta não retomar o exercício das suas funções.
- 4 -A deliberação relativa à suspensão prevista na alínea b) do n.º 1 será tomada por escrutínio secreto e por maioria absoluta dos membros do senado em exercício efectivo de funções.
Artigo 6.º — Suspensão do mandato
Vigente desde: 16/06/2004
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Em vigor desde 16/06/2004