São alteradas as cláusulas 14.ª e 15.ª à minuta do contrato que passam a ter a seguinte redação:
"Cláusula 14.ª
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A decisão de prorrogação do contrato é comunicada pelo primeiro outorgante à entidade gestora, com antecedência mínima de 1 mês do termo do prazo do contrato.
Cláusula 15.ª
Sanções contratuais
- 1 -Em caso de incumprimento pela entidade gestora de centros de inspeção de qualquer das obrigações emergentes do contrato de gestão ou das determinações legítimas da fiscalização, o IMT, I. P. pode aplicar sanções contratuais cujo montante pode variar, por cada dia de atraso no cumprimento do que haja sido determinado ou por cada falta verificada, entre um mínimo de € 100 e um máximo de 5 % do valor anual da receita do ano anterior, conforme a gravidade da falta.
- 2 -O IMT, I. P. pode recorrer à caução sempre que a entidade gestora de centros de inspeção não proceda ao pagamento das sanções contratuais
- 3 -A entidade gestora de centros de inspeção tem de repor a importância da caução que tenha sido utilizada nos termos do número anterior, dentro do prazo de um mês contado da data de utilização.
- 4 -A aplicação de multas contratuais é precedida de audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo."