São aditadas as cláusulas 5.ª-A, 5.ª-B e 10.ª-A à minuta do contrato:
"Cláusula 5.ª-A
Limites à instalação de centros de inspeção
- 1 -Para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, presume-se que existe participação indireta de uma entidade gestora noutra entidade gestora quando os sócios, os gerentes ou os administradores, ou os diretores de centros de inspeção técnico de veículos (CITV) sejam por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil, sejam detentores de ações ou outras partes de capital ou de uma participação que admita um direito de voto.
- 2 -Para efeitos do presente contrato, considera-se como uma única entidade gestora o conjunto de entidades que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente:
- a)De uma participação maioritária no capital;
- b)Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;
- c)Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
- d)Do poder de gerir os respetivos negócios.
Cláusula 5.ª-B
Incompatibilidades
Para além das situações previstas no artigo 23.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, os detentores de participações sociais de entidades gestoras, designadamente sócios ou acionistas, bem como os seus gerentes, não podem estar abrangidos por conflitos de interesses, estando-lhes vedado submeter a inspeção nos CITV’s que gerem, veículos sobre os quais tenham prestado, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico em processos de atribuição de matrículas ou transformação de veículos.
Cláusula 10.º-A
Mudança de instalações
Os limites às mudanças de instalações previstas no n.º 2.º e 5.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, aplicam-se aos contratos prorrogados."