- 1 -O pagamento do apoio financeiro é realizado da seguinte forma:
- a)As Entidades Beneficiárias poderão submeter até 4 (quatro) pedidos de pagamento, incluindo o pedido de pagamento final;
- b)Os pedidos de pagamento intercalar poderão totalizar no máximo 90 % do apoio financeiro atribuído, sendo os remanescentes 10 % libertos em sede de pagamento último e final.
- 2 -Os pagamentos realizados de acordo com as alíneas do número anterior podem assumir a forma de adiantamentos, apresentados pela Entidades Beneficiárias até ao máximo de 3 (três) vezes com o limite mínimo de 10 % do apoio financeiro atribuído e o máximo de 30 %.
- 3 -As Entidades Beneficiárias devem apresentar no prazo máximo de 3 (três) meses a contar da data do pagamento do adiantamento, o mapa de despesa realizada e paga, certificado por um Revisor Oficial de Contas (ROC) ou Contabilista Certificado (CC), de acordo com o regime aplicável à certificação de contas da Entidade, ou pelo responsável financeiro da Entidade Beneficiária.
- 4 -A não justificação, nos termos da alínea anterior, do investimento apresentado para efeitos do adiantamento impede a realização de quaisquer novos pagamentos de incentivo pelo Turismo de Portugal, I. P.
- 5 -Os pedidos de pagamento, que não de adiantamento, devem ser acompanhados do mapa de despesa realizada e paga, certificado nos termos do n.º 3.
- 6 -O pedido de pagamento final deve ser apresentado ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos após a data de conclusão do projeto e deve incluir uma declaração devidamente assinada por um Revisor Oficial de Contas ou por um Contabilista Certificado, que especifique quais as fontes de financiamento do projeto e ainda que ateste que as despesas incluídas no projeto não são objeto de apoio financeiro por outro instrumento de financiamento.
- 7 -Os pedidos de pagamento submetidos pelas Entidades Beneficiárias devem ser instruídos com certidões comprovativas da situação regularizada, quer perante a Administração Fiscal, quer perante a Segurança Social ou de autorização de consulta, por parte do Turismo de Portugal, I. P., da situação tributária e contributiva, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril.
Artigo 13.º — Pedidos de pagamento
Vigente desde: 15/07/2025
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Em vigor desde 15/07/2025