Podem candidatar-se ao apoio financeiro, previsto no presente Regulamento, as Entidades que integram, à data da apresentação da respetiva candidatura, observatórios de turismo sustentável das 7 (sete) regiões turísticas nacionais: Porto e Norte, Centro de Portugal, Lisboa, Alentejo, Algarve, Açores e Madeira.
Artigo 4.º — Entidades Beneficiárias
Vigente desde: 15/07/2025
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Em vigor desde 15/07/2025