- 1 -As Entidades Beneficiárias devem cumprir as seguintes condições de elegibilidade:
- a)Estarem legalmente constituídas;
- b)Possuírem ou assegurarem os recursos físicos, humanos, materiais e financeiros necessários à execução do projeto;
- c)Terem a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Segurança Social e o Turismo de Portugal, I. P.;
- d)Não terem sido condenados em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores ou discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde;
- e)Não terem sido condenadas, nos 2 (dois) anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;
- f)Não terem sido objeto de aplicação, nos 2 (dois) anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a Segurança Social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal;
- g)Não se encontrarem impedidas de acesso a apoios financeiros com a natureza que decorre do presente diploma.
- 2 -As condições de elegibilidade são aferidas à data da candidatura.
Artigo 5.º — Condições de elegibilidade das Entidades Beneficiárias
Vigente desde: 15/07/2025
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Em vigor desde 15/07/2025