- 1 -São elegíveis as despesas que observem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Estejam diretamente relacionadas com o projeto e sejam adequadas às necessidades do mesmo;
- b)Sejam realizadas pelas Entidades Beneficiárias durante o período de execução do projeto;
- c)Constituam um custo imputável à atividade dos observatórios;
- d)Cumpram os requisitos em matéria de despesas elegíveis, conforme n.º 2 do presente artigo.
- 2 -São consideradas elegíveis as seguintes despesas:
- a)Despesas com pessoal, relativas às horas afetas ao observatório, incluindo o salário base e os encargos sociais obrigatórios, desde que não ultrapassem 30 % do custo elegível total do projeto;
- b)Despesas com a promoção e com a divulgação da atividade dos observatórios, incluindo o aluguer de espaços e as despesas relacionadas com a organização de eventos no âmbito das atividades dos observatórios;
- c)Custos com serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos relacionados com a realização de estudos;
- d)Custos com a intervenção de Revisores Oficiais de Contas (ROC) ou Contabilistas Certificados (CC), na validação da despesa dos pedidos de pagamento apresentados pelas Entidades Beneficiárias;
- e)Outras despesas desde que se demonstre serem imprescindíveis à prossecução da atividade dos Observatórios.
- 3 -No caso de despesas contratuais elegíveis realizadas por terceiros em nome das Entidades Beneficiárias, as faturas devem especificar a natureza do serviço prestado e/ou do bem adquirido no contexto do projeto concreto.
Artigo 9.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 15/07/2025
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