- 1 -As candidaturas podem ser instruídas a todo o tempo, acompanhadas dos seguintes elementos:
- a)Memórias descritivas dos investimentos;
- b)Estimativas dos investimentos, suportadas com orçamentos e com a identificação das fontes de financiamento previstas;
- c)Cronogramas dos investimentos e demonstração da sustentabilidade dos mesmos;
- d)Comprovativos da regularidade das situações devedora e contributiva junto da administração fiscal e da segurança social.
- 2 -As candidaturas podem ser apresentadas apenas por uma das entidades que integram um Observatório, em nome do Observatório.
- 3 -Cada Observatório só pode apresentar uma candidatura à presente Linha de Apoio, a cada período de 2 (dois) anos.
Artigo 8.º — Candidaturas
Vigente desde: 15/07/2025
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Em vigor desde 15/07/2025