- 1 -O Código de Ética e de Conduta do INFARMED, I. P., doravante CEC, estabelece um conjunto de princípios, valores e normas de conduta em matéria de ética profissional, que devem orientar a atuação de todos os seus colaboradores, conforme previsto no artigo 2.º, quer no exercício das suas funções, quer nas relações entre si e com terceiros, sem prejuízo da observância de outras normas de conduta decorrentes da lei ou outros normativos internos aplicáveis.
- 2 -O presente CEC tem por objetivos:
- a)Constituir um referencial de conduta e de padrões de comportamento a observar pelos seus destinatários no seu relacionamento interno e externo;
- b)Contribuir para a afirmação de uma imagem institucional de rigor, competência e integridade;
- c)Clarificar os valores e princípios éticos e deontológicos que refletem a sua cultura organizacional de integridade, procurando incentivar a adoção, pelos seus destinatários, de boas práticas de conduta alinhadas com os valores e princípios que o caracterizam;
- d)Dar a conhecer de forma inequívoca aos seus destinatários e, de uma forma geral, a toda a comunidade os valores preconizados e exigidos pelo INFARMED, I. P., fomentando relações crescentes de confiança;
- e)Facilitar o cumprimento destas mesmas normas e a sua monitorização.
- 3 -As normas do presente CEC integram a regulamentação do INFARMED, I. P., não prejudicando, substituindo ou obstando ao cumprimento de outros regimes jurídicos a que estejam sujeitos os seus destinatários no exercício das suas funções públicas.
- 4 -Através do presente CEC são concretizados os termos estabelecidos no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR) do INFARMED, I. P., e é, ainda, dado cumprimento às obrigações legais de implementação de um código de conduta previstas, respetivamente, no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
- 5 -O presente CEC concretiza o estabelecido na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), e alínea k) do n.º 1 do artigo 127.º do Código do Trabalho, para a prevenção e combate do assédio no trabalho.
- 6 -Nenhuma disposição do presente CEC deve ser interpretada no sentido de restringir os direitos ou interesses legalmente protegidos de cidadãos, considerando-se, em caso de dúvida, sempre assegurado o nível de proteção mais amplo.
Artigo 1.º — Objeto e Finalidades
Vigente desde: 12/09/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2023