- 1 -Os trabalhadores do INFARMED, I. P., e os demais a quem seja aplicável o presente CEC não podem solicitar ou aceitar, seja a que título for, bens, ofertas, benefícios, dádivas, compensações ou vantagens, por parte de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, suscetíveis de afetar, ou de aparentar afetar, a sua imparcialidade e integridade no exercício das suas funções, nos termos legalmente previstos.
- 2 -Os trabalhadores do INFARMED, I. P., e os demais a quem seja aplicável o presente CEC abstêm-se igualmente de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, hospitalidade, viagens ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade para o exercício de funções.
- 3 -Para cumprimento do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, os bens materiais ou os serviços recebidos, no âmbito do exercício de funções, provenientes de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso do mesmo ano civil, de valor estimado igual ou superior a (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros), devem ser reportados ou apresentados à Direção de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais (DRHFP), no prazo máximo de cinco dias úteis, para se proceder ao respetivo registo, que propõe o destino a conferir às ofertas recebidas ao Conselho Diretivo.
- 4 -Os trabalhadores do INFARMED, I. P., e os demais a quem seja aplicável o presente CEC, em qualquer caso e independentemente do valor da oferta, devem sempre ponderar, de forma rigorosa, se o recebimento ou aceitação de eventual oferta ou outro benefício pode circunstancialmente limitar a sua atuação profissional, devendo rejeitar se esse for caso, por forma a garantir sua imparcialidade e integridade.
- 5 -As ofertas dirigidas ao INFARMED, I. P., são sempre registadas à DRHFP e entregues ao Conselho Diretivo, nos termos do número anterior, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.
Artigo 14.º — Ofertas Institucionais e Outros Benefícios
Vigente desde: 12/09/2023
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Em vigor desde 12/09/2023