- 1 -São proibidas a corrupção e as infrações conexas em todas as suas formas, tendo os destinatários do presente CEC o dever de as combater veementemente, com especial acuidade aos favores e cumplicidades que possam traduzir-se em vantagens ilícitas.
- 2 -Nos termos do RGPC, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.
- 3 -O INFARMED, I. P., dispõe de um PPRCIC, que identifica, analisa e classifica os riscos associados às competências e atividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas, no âmbito da corrupção e infrações conexas, bem como as medidas preventivas e corretivas que permitem reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos identificados.
- 4 -O responsável pelo cumprimento normativo, nomeado pelo Conselho Diretivo, garante a execução, controlo e revisão do PPRCIC, nos termos e com as competências estabelecidas no artigo 5.º do RGPC.
- 5 -Os trabalhadores do INFARMED, I. P., e os demais a quem seja aplicável o presente CEC devem orientar a sua ação pelo disposto no PPRCIC, participando ativamente na identificação e gestão dos riscos, sendo incentivados a contribuir para a melhoria dos instrumentos de prevenção e gestão dos riscos, incluindo os que fazem parte do Programa de Cumprimento Normativo previstos no RGPC, através da sua monitorização, do acompanhamento e da adesão a formação.
- 6 -As denúncias de atos de corrupção e de infrações conexas são reportadas e tratadas nos termos do previsto nos artigos 22.º e 25.º
Artigo 13.º — Corrupção e Infrações Conexas
Vigente desde: 12/09/2023
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Em vigor desde 12/09/2023