- 1 -Os trabalhadores do INFARMED, I. P., e os demais a quem seja aplicável o presente CEC devem abster-se de adotar de outros comportamentos discriminatórios em relação aos demais colegas e terceiros, sejam destinatários ou não da atividade da instituição, em razão da sua idade, nacionalidade, etnia, sexo, orientação sexual, identidade de género, língua, religião, convicções políticas e ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, ou outro fator.
- 2 -As denúncias de infrações ao disposto no número anterior são igualmente reportadas e tratadas nos termos do previsto no artigo 22.º
Artigo 19.º — Prevenção da Discriminação
Vigente desde: 12/09/2023
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Em vigor desde 12/09/2023