- 1 -O INFARMED, I. P., dispõe de um sistema de reporte e tratamento de denúncias e protege todas as pessoas que denunciem fundamentadamente e de boa-fé quaisquer suspeitas de infrações e ou crimes.
- 2 -As infrações de que os trabalhadores do INFARMED, I. P., e os demais a quem seja aplicável o presente CEC tenham conhecimento, incluindo as situações de corrupção e infrações conexas, são apresentadas através dos aplicáveis canais de denúncia.
- 3 -Constituem canais de denúncia no INFARMED, I. P., o/s formulário/s disponíveis no sítio da Internet.
- 4 -As denúncias são apresentadas por escrito, de forma anónima ou com identificação do denunciante.
- 5 -Caso os denunciantes apresentem as respetivas denúncias verbalmente, estas devem ser reduzidas a escrito, a fim de lhes poder ser dado o devido seguimento e tratamento.
- 6 -O INFARMED, I. P., garante a confidencialidade das denúncias, assegurando o acesso às mesmas apenas por pessoas autorizadas e o tratamento dos respetivos processos de forma ágil, com tramitação urgente.
- 7 -A eventual omissão do dever de denúncia por parte de quem esteja a ele obrigado nos termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, pode gerar responsabilidade disciplinar e ou penal.
- 8 -Os denunciantes de práticas suspeitas de consubstanciarem infrações ou crimes devem colaborar no âmbito do eventual processo de inquérito e ou disciplinar ou de investigação contraordenacional ou criminal.
Artigo 22.º — Reporte e Tratamento de Denúncias
Vigente desde: 12/09/2023
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Em vigor desde 12/09/2023