- 1 -Os denunciantes que, de boa-fé, tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denunciem ou divulguem publicamente uma infração ao disposto no presente CEC, beneficiam da proteção conferida pela lei.
- 2 -São expressamente proibidos quaisquer atos de retaliação e o tratamento discriminatório ou não equitativo contra denunciantes e testemunhas de infrações.
- 3 -Os denunciantes e ou as testemunhas de infrações devem abster-se de submeter denúncias ou depoimentos sem fundamento, de índole injuriosa ou difamatória ou que tenham como objetivo causar dano ou prejudicar terceiros, podendo ficar sujeitos a sanção disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal, conforme aplicável.
Artigo 23.º — Proteção de Denunciantes e Testemunhas
Vigente desde: 12/09/2023
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Em vigor desde 12/09/2023