- 1 -Os abrangidos pelo presente CEC não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas sobre denúncias apresentadas, no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho, mesmo após a cessação de funções, salvo se tal informação já tiver sido autorizada ou puder ser tornada pública, nos termos da lei.
- 2 -Os trabalhadores do INFARMED, I. P., que sejam denunciantes de infrações, ou testemunhas por aqueles indicadas, não podem ser sancionados disciplinarmente por declarações prestadas ou factos apurados em processos desencadeados por assédio, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, criminal, judicial ou contraordenacional.
Artigo 24.º — Confidencialidade e Garantias
Vigente desde: 12/09/2023
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Em vigor desde 12/09/2023