- 1 -Todos os trabalhadores do INFARMED, I. P., e outros a quem o presente CEC seja aplicável reportam, de acordo com o artigo 22.º, as suspeitas de atos de corrupção de que tenham conhecimento, conforme previsto no artigo 8.º do RGPC, através de formulário de disponível no sítio da Internet para o efeito, sem prejuízo de o poderem fazer verbalmente, de acordo com o previsto no n.º 5 do referido artigo 22.º
- 2 -A denúncia deve conter, sempre que possível ou aplicável, uma explicação detalhada sobre a alegada infração, incluindo informação sobre datas, circunstâncias e identificação das pessoas envolvidas, assim como suportada através de documentação.
- 3 -Para efeitos do previsto no RGPC, por cada infração, é elaborado um relatório com a identificação das regras violadas, das sanções aplicadas, bem como das medidas adotadas ou a adotar.
Artigo 25.º — Denúncia de Atos de Corrupção e Infrações Conexas
Vigente desde: 12/09/2023
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Em vigor desde 12/09/2023