- 1 -O incumprimento dos princípios e normas constantes no presente CEC pode, verificados que estejam os respetivos pressupostos legais, constituir infração passível de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional e criminal.
- 2 -A reincidência em comportamentos abusivos por parte de qualquer pessoa, bem como qualquer forma de retaliação registada durante o processo instaurado, pode agravar as eventuais sanções que venham a ser determinadas.
- 3 -Nos termos previstos na LTFP, são aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas pelas infrações que cometam as seguintes sanções disciplinares:
- a)Repreensão escrita;
- b)Multa;
- c)Suspensão;
- d)Despedimento disciplinar ou demissão.
- 4 -Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a violação dos deveres previstos no presente CEC é suscetível de gerar responsabilidade criminal.
- 6 -Os atos de corrupção e infrações conexas podem configurar a prática dos crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência e branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos nos artigos 372.º a 385.º do Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, dando lugar à aplicação de pena de prisão e ou multa.
Artigo 27.º — Incumprimento e Sanções
Vigente desde: 12/09/2023
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Em vigor desde 12/09/2023