- 1 -Os trabalhadores do INFARMED, I. P., bem como os demais a quem por força das relações que estabeleçam com a instituição tomem conhecimento ou acedam a dados pessoais, ficam obrigados ao dever de confidencialidade e ao correto tratamento dos referidos dados, bem como ao cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), e demais legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
- 2 -O tratamento de dados pessoais em causa pressupõe a sujeição ao princípio da limitação das finalidades e ao princípio da minimização dos dados, sem prejuízo de outros legalmente aplicáveis.
- 3 -As pessoas mencionadas no n.º 1 são obrigadas, designadamente, a guardar sigilo sobre os dados pessoais de cidadãos a que tenham acesso ou tomem conhecimento, mesmo após a cessação da sua atividade profissional, seja qual for a causa da cessação, e por todo o tempo que seja necessário ao cumprimento da lei.
- 4 -Perante a suspeita de ocorrência de um incidente de violação de dados pessoais, devem os trabalhadores, bem como os consultores, peritos, prestadores de serviços e estagiários do INFARMED, I. P., que o identificarem, reportá-lo imediatamente ao Encarregado de Proteção de Dados, através do endereço eletrónico [email protected].
- 5 -Os destinatários do presente CEC devem cooperar na implementação, na boa execução e no cumprimento das regras internas e legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais e das medidas de segurança técnicas e organizativas estabelecidas.
- 6 -Devem ser asseguradas as condições de sigilo, rastreamento e auditoria da informação.
Artigo 6.º — Privacidade e Proteção de Dados Pessoais
Vigente desde: 12/09/2023
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Em vigor desde 12/09/2023