- 1 -Os destinatários deste Código devem abster-se de praticar qualquer tipo de discriminação ou assédio, designadamente com base na raça, sexo, orientação sexual, idade, capacidade física, opiniões políticas ou religiosas, convicções éticas ou ideológicas e filiação sindical.
- 2 -Devem ainda os destinatários deste Código, demonstrar consideração e respeito mútuos, evitar comportamentos que possam razoavelmente ser considerados como ofensivos pelos demais destinatários deste Código, bem como, abster-se de qualquer tipo de pressão abusiva.
- 3 -Quando tal seja possível, de acordo com critérios de prudência e razoabilidade, devem os destinatários deste Código impedir ou fazer cessar atos de assédio ou pressão abusiva de que tenham conhecimento direto, designadamente, através da plataforma do canal de denúncias interno, de comunicação ao seu superior hierárquico ou, quando tal não seja adequado, ao responsável pela Direção de Capital Humano (DCH) ou, em último caso, ao Conselho de Administração.
- 4 -Os destinatários deste Código que comuniquem ou impeçam atos de assédio ou pressão abusiva, procedendo de acordo com a prudência e razoabilidade prevista, não podem ser prejudicados a qualquer título por essa conduta.
Artigo 12.º — Proibição de assédio
Vigente desde: 14/09/2023
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Em vigor desde 14/09/2023