- 1 -A CARRIS tem o dever de dar seguimento às denúncias e atos de corrupção e infrações conexas, através do seu Canal de Denúncias nos termos legais.
- 2 -A CARRIS responde pelas contraordenações previstas na legislação que transpõe a Diretiva (EU) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, designadamente no que respeita ao incumprimento do disposto no número anterior, nos termos previstos em tal legislação.
Artigo 19.º — Denúncias de atos de corrupção e infrações conexas
Vigente desde: 14/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2023