- 1 -A denúncia deve ser feita por escrito, através da plataforma criada para o efeito, e conter uma descrição da situação, relatando os factos e indicando eventuais provas que suportem a alegada violação da lei e do presente Código de Conduta.
- 2 -A denúncia deve conter a identificação do autor, o qual deverá, de forma expressa, indicar se pretende, ou não, manter a confidencialidade sobre a sua identidade, ou ser apresentada de forma anónima.
- 3 -O denunciante beneficia da proteção conferida pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, na sua redação em vigor.
- 4 -A denúncia baseada em falsas declarações poderá ser objeto de procedimento disciplinar, civil ou criminal.
Artigo 20.º — Forma das Denúncias
Vigente desde: 14/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2023