- 1 -A CARRIS deverá assegurar a realização de programas de formação interna a todos os seus dirigentes e colaboradores, com vista a que estes conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados.
- 2 -O conteúdo e a frequência da formação dos dirigentes e colaboradores têm em conta a diferente exposição aos riscos identificados.
- 3 -As horas da formação prevista no n.º 1 contam como horas de formação contínua que a CARRIS deve assegurar ao colaborador.
- 4 -A CARRIS deverá dar a conhecer às entidades com as quais se relaciona as políticas e procedimentos do n.º 1.
Artigo 21.º — Formação e Comunicação
Vigente desde: 14/09/2023
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